MANUAL DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO R GALDI

Resolução COAF nº 23/2012

RESUMO

Política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Resolução COAF nº 23/2012, regulamentando o 8 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998.

R GALDI JOIAS 

Av. Fernando Mattos, nº 300, sala 203, Barra da

Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.621-090; CNPJ nº 29.867.236/0001-01

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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Fada:

Combate ao Financiamento do Terrorismo 18/05/2022 Edição: 2

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 Capítulo | — Introdução

Objetivo: estabelecer os princípios básicos e os procedimentos internos de controle e monitoramento de suas atividades, de seus clientes, de seus colaboradores e de seus prestadores de serviços, com o propósito de mitigar os riscos de participação, direta ou indireta, em situações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo internacional, ou mesmo de demais crimes previstos na legislação e regulamentos vigentes, nos termos das Leis 9.613/98 e 12.683/12, bem como da Resolução nº 23 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), em alinhamento, também, às boas práticas de mercado.

Pilares. O perfeito conhecimento dos seus clientes (KYC), colaboradores e prestadores de serviços (KYE), apoiado por programas e procedimentos operacionais internos efetivos e contínuos, contribuirão para a plena eficácia desta política interna, permitindo a preservação institucional da R GALDI, gerando relações saudáveis e de longo prazo com seus clientes.

Esta política interna gera responsabilidades para os administradores e colaboradores da R GALDI, que deverão cumpri-la integralmente, denunciando quaisquer situações atípicas ou de não conformidades.

Capítulo || – Lavagem de dinheiro: conceito e definições

A lavagem de dinheiro é a prática criminosa que consiste em converter ou transformar bens ou dinheiro, obtidos mediante atividades ilícitas, em capitais aparentemente lícitos, ou ainda prover recursos legais a serem utilizados com propósito ilícitos. Lavagem de dinheiro significa fundamentalmente ocultar a origem ilícita do patrimônio, procurando dar uma roupagem lícita aos mesmos valores. O processo de lavagem de dinheiro tem como objetivo transformar o recurso gerado ilicitamente, dando-lhe uma aparência lícita, podendo ser dividido em três etapas ou fases a seguir indicadas:

e 12 fase: Introdução ou colocação (placement). Processo de introdução de recursos ilegais no Sistema Financeiro Nacional, geralmente por meio de depósitos ou pagamentos em dinheiro, sem chamar a atenção de instituições financeiras, autoridades judiciais ou do governo. Nesse momento ocorre a separação entre o recurso de origem lícita e o autor da infração penal antecedente, dificultando a própria investigação da infração antecedente, sendo normal a formação das empresas de fachada.

e 22 fase: Dissimulação, ocultação, estratificação ou camuflagem (layering). “Lavagem” propriamente dita. Recursos, ainda “sujos”, são espalhados em diversas instituições financeiras que operam com alto volume de capitais, por meio de operações financeiras ou contábeis, na tentativa de romper os vínculos com a origem ilícita. Normalmente, a ocultação se caracteriza pela realização de uma série de transações que envolvem diferentes partes, usando transferências eletrônicas ou outras transferências de recursos, geralmente incluindo empresas “de fachada” ou outras organizações falsas, produtos financeiros inexistentes e diferentes instituições financeiras.

e 32 fases: Integração. Recursos já lavados, integrados em algum sistema econômico licito.

Aplicação dos recursos, já “limpos”, em algum mercado formal. Desde então, já se pode justificar os ganhos financeiros, que se tornam disponíveis para aplicações diversas. É a última fase do processo de lavagem de dinheiro e consiste no controle pelo criminoso.

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sobre os recursos ilegais de um modo que pareçam ser legítimos. Em caso de êxito, a integração resulta na reintrodução dos recursos ilegais na economia.

Capítulo Ill — Financiamento ao terrorismo

O financiamento do terrorismo internacional consiste no processo de sensibilização,

dissimulação ou distribuição de recursos para o apoio ou a utilização em atividades ou organizações terroristas. Distingue-se da lavagem de dinheiro porque, em geral, os terroristas empregam também recursos legalmente obtidos, não somente aqueles provenientes da lavagem de dinheiro. Seus agentes sabem que a ilegalidade dos recursos implica maior risco de exposição a eventuais fiscalizações, reduzindo a margem de êxito no financiamento de suas atividades terroristas.

Capítulo IV — Resoluções e obrigações corporativas

Serão consideradas situações atípicas, de comunicação obrigatória, o rol exemplificativo exposto a seguir, embora não exclusivamente:

e Resistência em fornecer informações ou documentação cadastral, bem como o fornecimento de informações ou documentos falsos ou adulterados;

e Atuação no sentido de induzir os colaboradores da empresa a não manter registros cadastrais ou dos serviços prestados;

e Alterações injustificadas nos volumes de metais preciosos enviados para prestação de serviços por parte da R GALDI, ou envio de volumes muito distantes dos declarados inicialmente na ficha de cadastro do cliente, ou ainda em volumes incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do cliente;

e Pagamento das Notas Fiscais de Serviços emitidas pela R GALDI em espécie ou através de transferência bancária a débito de contas bancárias de terceiros, ou seja, em que o cliente contratante dos serviços não figure como o pagador;

e Solicitação de prestação de serviços incompatíveis com as atividades empresariais do cliente;

e Sinais externos de riqueza incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do cliente;

e Oferecimento de vantagens pecuniárias de qualquer natureza aos colaboradores da R GALDI como contrapartida a qualquer benefício ou vantagem pretendida pelo cliente;

e Conhecimento de qualquer fato desabonador em relação aos clientes que possa ter chegado ao conhecimento dos colaboradores ou prestadores de serviços regulares da R GALDI, de forma direta ou indireta, pública ou privada;

Capítulo V — Política de Conheça seu Cliente — “Know your costumer” (KYC)

 Objetivo: inibir o início ou a manutenção de relacionamento comercial com clientes que tenham suas atividades ligadas ao crime de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo. É um conjunto de procedimentos e regramentos adotados para assegurar a devida identificação e a atividade fim dos clientes, assim como a origem e constituição do seu patrimônio e recursos financeiros. Dessa forma, R GALDI estará protegendo sua reputação.

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 reduzindo os riscos de seus produtos e serviços serem utilizados para legitimar recursos provenientes de atividades ilícitas.

A conquista e a manutenção de relacionamentos comerciais com clientes deverão ser sempre pautadas na transparência e lisura de suas atividades e não apenas pelo interesse comercial e/ou rentabilidade financeira que os clientes possam proporcionar.

A identificação é o ato de confirmar quem um cliente alega ser pelo meio do fornecimento de suas informações cadastrais, que deverão ser verificadas por meio de um exame minucioso dos documentos fornecidos.

No caso de cliente pessoa jurídica, será fundamental também conhecer quem são os beneficiários finais da empresa, até alcançar as pessoas naturais cuja participação societária direta ou indireta seja superior a 25% do capital social.

Além das informações e documentos cadastrais fornecidos pelos clientes, poderão, a depender da existência de indícios, ser realizadas checagens diversas acerca do cliente, em momento anterior ao início do relacionamento comercial e quando da sua renovação cadastral, tais como:

e Secretaria da Receita Federal (SRF), para validar o domicílio fiscal e situação cadastral

do CPF e/ou CNP) do cliente;

e Office of Foreign Assets Control (OFAC): lista restritiva de nomes ligados à atividade terrorista internacional;

e Ministério do Meio Ambiente: Lista de Embargos e Autuações Ambientais;

e Justiça Federal: Certidão Eletrônica (TRF);

e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF): Lista de pessoas politicamente expostas (PEP-SISCOAF);

e Controladoria Geral da União: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

e Google: pesquisa de Mídia Adversa (“Nome do Cliente” + Crimes);

e Agência Nacional de Mineração (ANM): Validação de PLG e Alvarás de Lavra;

e Banco Central do Brasil (BACEN): Confirmação de Autorização de funcionamento de Instituições Financeiras;

e Listada Transparência sobre Trabalho Escravo, atualizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), divulgado pela Controladoria Geral da União (CGU).

e Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), divulgado pela Controladoria — Geral da União (CGU).

e Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), divulgado pela Controladoria Geral da União (CGU).

e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), divulgado pela CGU.

e Cadastro de Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Lesões ao Meio Ambiente,

divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

e Quadro Geral de Inabilitados do Banco Central do Brasil (QGI|), lista concebida e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e composta por uma relação de pessoas fisicas que receberam penalidades de inabilitação ou proibição para atuar a partir de R GALDI JOIAS

Processos Administrativos Sancionadores.

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 A documentação cadastral requerida pela R GALDI poderá ser armazenada em meio eletrônico ou físico, incluindo as evidências de consultas e pesquisas realizadas durante o processo de cadastramento.

Será avaliada a compatibilidade entre a atividade do cliente e o propósito do relacionamento comercial com a R GALDI, além da adequação de sua capacidade financeira presumida com os volumes pretendidos de metais preciosos a serem objeto de prestação de serviços diversos.

1. Cadastramento de pessoa física

a. Ficha cadastral. A ficha cadastral é um documento obrigatório, devendo ser

preenchida de forma legível, não admitindo rasuras. Preenchimento poderá ser

feito pela via eletrônica ou pela escrita manual;

b. Documentação. Cópia dos seguintes documentos:

i. CPF, Documento de Identidade (RG, CNH ou Carteira de entidade de classe)

e Comprovante de Residência atualizado.

Após a verificação da documentação apresentada, fica a critério da área de Compliance e

Cadastro a solicitação de documentação acessória.

2. Cadastramento de Pessoa Jurídica

a. Ficha cadastral. A ficha cadastral é um documento obrigatório, devendo ser preenchida de forma legível, não admitindo rasuras. Preenchimento poderá ser feito pela via eletrônica ou pela escrita manual;

ii Deverá ser assinada pelo representante legal da respectiva pessoa jurídica (sócio administrador/proprietário e/ou procurador com poderes para tanto).

b. Documentação Societária. Cópia dos seguintes documentos:

ii Cópia do Ato Constitutivo e sua última alteração/atualização;

iii Comprovante de Endereço atualizado

c. Documentação dos Sócios / Administradores e Procuradores

i. CPF, Documento de Identidade (RG, CNH ou Carteira de entidade de classe)

e Comprovante de Residência atualizado.

ii. Cópia da Procuração (na hipótese de cadastramento por procurador).

Após a verificação da documentação apresentada, fica a critério da área de Compliance e

Cadastro a solicitação de documentação acessória ao cadastro e ou a operação.

3. Pessoas Expostas Politicamente (PEP)

 A R GALDI obterá informações de seus clientes que permitam identificá-los como pessoas expostas politicamente (PEP), além de identificar a origem dos recursos referentes às transações dos clientes classificados como PEP.

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 De acordo com a Resolução COAF nº 29 de 07 de dezembro de 2017, são consideradas Pessoas expostas politicamente os mencionados abaixo e seus familiares e parentes na linha reta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada:

|- os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

H – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração

pública indireta;

d) Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível 6, ou equivalente;

Hl – os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;

IV – o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-

Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito

Federal;

V- os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

Vil – os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;

Vill – os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos

Municípios.

Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior,

sejam:

|- chefes de estado ou de governo;

!l – políticos de escalões superiores;

HI – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV – oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V- executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

VI – dirigentes de partidos políticos.

A situação de Pessoa Exposta Politicamente persiste até cinco anos contados da data em que tenha deixado algum dos cargos previstos acima.

4. Comunicações ao COAF

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 Nos termos da Resolução nº 23/2012 do COAF, são de comunicação obrigatória às operações descritas abaixo:

e Qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; e Operações envolvendo Pessoas Politicamente Expostas (PEP), como descritas no item 3 deste capítulo e Operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se

Tais ocorrências deverão ser comunicadas ao COAF até o dia útil seguinte à data em que forem realizadas. Quando da comunicação ao COAF por razão de uma operação atípica ou suspeita, envolvendo Pessoa Politicamente Exposta, tal fato deverá ser destacado na comunicação.

A R GALDI  manterá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relacionados às propostas e operações que deram base às comunicações feitas ao COAF.

Capítulo VI — Política de Conheça seu Funcionário e seu Prestador de Serviços — “Know Your Employee” (KYE) e “Know Your Partner” (KYP)

Objetivo: inibir a contratação de colaboradores ou de prestadores de serviços que não tenham bons antecedentes ou que tenham suas atividades ligadas ao crime de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo.

O processo de recrutamento e seleção de colaboradores incluirá a verificação de referências profissionais prévias do candidato, bem como a existência de fatos desabonadores, inclusive, quando possível, a verificação da ficha policial do candidato, preservando seu sigilo e dignidade.

e Cada novo colaborador contratado receberá uma cópia desta PLD-CFT, bem como treinamento específico com relação ao tema de combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo internacional.

e Considerando os riscos operacionais, de imagem e legais a que a instituição ficará exposta em razão de eventual associação a fatos delituosos, todos os colaboradores devem aderir ao presente manual, assumindo o compromisso de atuar em observância aos princípios e valores éticos aqui descritos, abstendo-se de atos que possam comprometer a reputação e a imagem da instituição.

e A R GALDI acompanhará os sinais externos de riqueza e a evolução patrimonial de seus colaboradores, com o objetivo de detectar mudanças repentinas e/ou incompatíveis com seus padrões econômicos, que possam indicar envolvimento com atividades ilícitas ou fraudulentas.

Os prestadores de serviços contratados deverão cumprir os requisitos legais necessários para as atividades objeto da contratação e deverão manter sigilo sobre quaisquer informações

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Internacional (PLD-CFT)  confidenciais da R GALDI e de seus clientes que, porventura, venham a ter acesso ao longo da prestação de serviços, quer seja pela própria natureza do serviço ou em consequência do contrato de prestação de serviços firmado.

e Todos os serviços prestados para aR GALDI deverão ser objeto de emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços e serão pagos mediante boleto bancário de cobrança ou transferência bancária para conta de titularidade do prestador de serviços, não sendo admitidos pagamentos a terceiros ou em espécie.

e Será realizada pesquisa de mídia negativa, previamente à contratação, de qualquer novo prestador de serviços, assim como será checada a sua situação cadastral junto à Secretaria da Receita Federal, podendo ser solicitadas certidões que comprovem o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas e/ou fiscais.

Capitulo VII — Critérios de pagamento

1. Operações de compra

As operações de compra de ouro secundário deverão ser pagas pela R GALDI por meio de:

a) Crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, emitida para o vendedor e que os recursos sejam creditados na conta de depósito de sua titularidade;

c) Pagamento em espécie em operações que não excedam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Operações de venda

As operações de venda de ouro secundário poderão ser recebidas pela R GALDI por meio de:

a) Débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, emitida pelo comprador e que os recursos sejam debitados da conta de depósito de sua titularidade.

c) Depósito em espécie, desde que amparado por declaração específica para controle interno.

Capítulo VIII — Validação e aprovação

Este documento foi elaborado e aprovado em 07/09/2020, tendo sido formalmente autorizada sua utilização e distribuição a partir desta data.

Aprovador (es):

RICARDO GALDI MONTEIRO JUNIOR
(Titular Pessoa Física)

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Capítulo IX — Histórico de atualizações

Motivo Aprovado por Criação Titular Pessoa Física

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